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7. ROTULAGEM
7.1. Requerimentos Gerais de Rotulagem
Os produtos cosméticos deverão conter, em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as
seguintes informações de rotulagem no recipiente ou na embalagem do produto:
a. Nome ou razão social do fabricante ou do responsável pela comercialização do produto cosmé-
tico, estabelecido na Comunidade Andina. Abreviações podem ser utilizadas, desde que a empresa
possa ser facilmente identificada;
b. Nome do país de origem;
c. Conteúdo nominal em peso ou em volume;
d. As precauções particulares de uso estabelecidas nas normas internacionais sobre substâncias ou
ingredientes, e as restrições ou condições incluídas nestas referencias (referências da seção 6.1
deste manual);
e. O número de lote ou referência que permita a identificação da fabricação;
f. O número da Notificação Sanitária Obrigatória (NSO);
g. A lista de ingredientes, precedida pela palavra “ingredientes”.
As frases explicativas que figurem na embalagem ou cartucho dos produtos cosméticos deverão
estar em idioma espanhol. Para os produtos importados de países não pertencentes à Comunidade
Andina, deverá figurar a tradução, para o idioma espanhol, de pelo menos o modo de uso e das
precauções particulares (se for o caso).
O artigo 22 da Decisão 516 determina que o responsável pela comercialização do produto poderá
recomendar na embalagem, rotulagem ou prospecto o prazo adequado de consumo de acordo
com a vida útil do produto, quando estudos científicos o demonstrem.
7.2. Propaganda/ Apelo
As autoridades dos países membros do CAN aprovaram na V Reunião de Representantes
Governamentais de agosto de 2011 (V Reunión de Expertos Gubernamentales para la Armonización
de las Legislaciones Sanitarias) as regras ou critérios para permitir ou proibir apelos de rotulagem
nos produtos cosméticos.