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m. Emagrecedor, voluminizante, gel frio, refrescante, termoredutor:
aceitável, sempre quando
faça referência sobre seu uso nas partes superficiais e sobre as funções do produto. Não se pode
fazer referência a efeitos sobre os músculos, visto que não são partes superficiais.
n. Apelos atribuídos aos ingredientes:
serão os contemplados nas listas internacionais (item 6.1
deste manual) sempre quando não sejam atribuídos efeitos terapêuticos. Caso o efeito atribuído a
um ingrediente cosmético não esteja contemplado em alguma das referências citadas deverá ser
apresentado estudo de eficácia e segurança ou, em sua ausência, publicações de estudos técnicos
ou científicos. Isto se aplica aos apelos cuja não veracidade pode representar um problema para a
saúde.
o. Apelos atribuídos aos produtos que não estão sustentados em um ingrediente:
caso o apelo
atribuído se refira à mistura de ingredientes na formulação, e não a um ingrediente em particular, o
mesmo poderá ser justificado por estudos de eficácia e segurança do produto acabado ou, em sua
ausência, pela apresentação de publicações de estudos técnicos ou científicos. Isto se aplica aos
apelos cuja não veracidade pode representar um problema para a saúde.
p. Fator de Proteção Solar 50+:
este apelo deverá ser justificado com o estudo que demonstre fator
de proteção solar de no mínimo 50.
Os relatórios de eficácia e publicações técnicas ou cientificas apresentadas para justificativa dos
apelos de rotulagem deverão ter no mínimo os objetivos e as conclusões traduzidas para o idioma
espanhol.
7.3. Advertências
A normativa comunitária determina que “os produtos cosméticos comercializados dentro da sub
região andina não deverão prejudicar a saúde humana quando aplicados nas condições normais
ou razoavelmente previsíveis de uso, tendo em conta a apresentação do produto, sua rotulagem
e as eventuais instruções de uso e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação
que proceda do fabricante ou do responsável pela comercialização dos produtos. Contudo, a
apresentação de tais advertências não exime do cumprimento das demais obrigações previstas
na Decisão 516.”
Desta forma, qualquer risco previsível, decorrente da utilização do produto deve ser apresentado
na rotulagem. As precauções e advertências devem estar no idioma espanhol, e as precauções
particulares de uso, estabelecidas nas normas internacionais sobre substâncias ou ingredientes
cosméticos, devem ser incluídas na rotulagem.