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LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre o valor do salário mínimo,
altera dispositivos das
Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em 1º de maio de 1995, após a
aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 29 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta
reais), o salário mínimo será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de
aumento real.
§ 1º Em virtude do disposto no caput,
a partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$
0,45 (quarenta e cinco centavos).
§ 2º O percentual de aumento real
referido no caput aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela
Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os §§ 3º e 4º do
art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 2º A Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12.
...............................................................
§ 4º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em
relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata
esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
.......................................................................
Art. 20. A contribuição do
empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte
tabela:
Salário de Contribuição
Alíquota em %
até R$ 249,80
8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,30
9,00
de R$ 416,31 até R$ 836,90
11,00
.......................................................................
Art. 29.
................................................................
§ 9º O aposentado por idade ou
por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que
estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor
seja o mais próximo do valor de sua
remuneração.
.......................................................................
Art. 31.
................................................................
§ 2º Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa,
tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância
e outros, independentemente da natureza e da forma de
contratação.
§ 3º A responsabilidade solidária
de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo
executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente
aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou
fatura.
§ 4º Para efeito do parágrafo
anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e
guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou
fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva
folha de pagamento.
.......................................................................
Art. 45.
...............................................................
§ 1º No caso de segurado
empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social
apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício
de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta)
anos.
§ 2º Para a apuração e
constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição
do segurado.
§ 3º No caso de indenização para
fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a
qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência
social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o
regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta
lei.
.......................................................................
Art. 47. É exigida Certidão
Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes
casos:
.......................................................................
§ 5º O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de
sua emissão.
.......................................................................
§ 8º No caso de parcelamento, a
Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a
apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do
inciso I deste artigo.
.......................................................................
Art. 71.
................................................................
Parágrafo único. Será cabível a
concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a
execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro
material comprovado.
.......................................................................
Art. 89. Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento
ou recolhimento indevido.
§ 1º Admitir-se-á apenas a
restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não
tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à
sociedade.
§ 2º Somente poderá ser
restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta
lei.
§ 3º Em qualquer caso, a
compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento
indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas
monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no §
3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte
compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de
que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios
utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não será permitida ao
beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios."
Art. 3º A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11.
..............................................................
§ 3º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em
relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.
.......................................................................
Art. 16.
................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
......................................................................
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
.......................................................................
Art. 18.
................................................................
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI
e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a
este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando
empregado.
.......................................................................
Art. 28. O valor do benefício de
prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente
de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,
será calculado com base no salário-de-benefício.
.......................................................................
Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados:
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo
da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis;
II - para os demais segurados,
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses
de contribuições efetivamente
recolhidas.
.......................................................................
Art. 43.
...............................................................
§ 1º Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
.......................................................................
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
art. 33 desta lei.
.......................................................................
Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput
são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos
que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos
VI e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto
no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.
.......................................................................
Art. 55.
................................................................
III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado
facultativo;
.......................................................................
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
.......................................................................
§ 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º É vedado ao segurado
aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade
ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta lei.
.......................................................................
Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
art. 33 desta lei.
.......................................................................
Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
art. 33 desta lei.
.......................................................................
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do
último pensionista a pensão extinguir-se-á.
.......................................................................
Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em
redução da capacidade funcional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e
vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado.
.......................................................................
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
.......................................................................
Art. 124.
.............................................................
II - mais de uma
aposentadoria;
.......................................................................
IV - salário-maternidade e
auxílio-doença;
V - mais de um
auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada
por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente.
.......................................................................
Art. 128. As demandas judiciais
que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da
execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil,
novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão
isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo
Civil.
.......................................................................
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como
para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
Ano de Implementação
Meses de
Contribuição
das condições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do
art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1
(um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data
de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido
benefício."
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 71 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...............................................................
§ 1º A inadimplência do
contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
registro de imóveis.
§ 2º A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991."
Art. 5º O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) iniciará a partir de 60 (sessenta) dias e concluirá no
prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta lei, programa de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social,
concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data
de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de fazer
diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas
existentes.
§ 1º Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no caput deste
artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito)
meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, para a consecução
dos fins nele previstos.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, às contratações de que
trata este artigo.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias
a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação
consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e
suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas
provisórias em vigor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o § 10 do art. 6º
e o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, ainda, o
inciso IV do art. 16, a alínea a do inciso III do art. 18, os §§ 1º, 2º, 3º e
4º do art. 28, o art. 30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os arts. 64,
82, 83, 85, os §§ 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os
arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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