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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
De acordo com a Lei de Alimentos, Cosméticos e Desinfetantes (Foodstffs, Cosmetics and
Disinfectants Act - Nº 54 de 1972) e sua última atualização datada de 20 e março de 2009,
cosmético é definido na África do Sul como:
“Qualquer artigo, preparação ou substância (exceto um medicamento como definido na Lei de
Medicamentos e Substâncias Relacionadas - Lei Nº 101, de 1965) destinado a ser friccionado,
derramado, espargido ou pulverizado no corpo humano, incluindo a epiderme, cabelos, dentes e
membranas mucosas da cavidade oral, lábios e órgãos genitais externos, para fins de limpá-lo,
perfumá-lo, corrigindo odores, condicionando, embelezando, protegendo, promovendo a atra-
tividade ou melhorando ou alterando a aparência, e inclui qualquer parte ou ingrediente de
qualquer artigo ou substância”.
O Código de Prática Publicitária da ASA (Advertising Standards Authority) dispõe que de acordo
com a definição de cosméticos são especificadas funções primárias, sendo elas:
a. Limpar;
b. Perfumar;
c. Mudar a aparência;
d. Corrigir odores corporais;
e. Proteger;
f. Manter em boas condições.
Se um produto não possui no mínimo uma destas funções como propósito primário ele não é
classificado como um produto cosmético. De acordo com o Código produtos cosméticos podem
também apresentar funções secundárias, como por exemplo: limpar o corpo tendo uma função
antibacteriana/antifúngica secundária. Neste exemplo a função principal está de acordo com o
item a) citado anteriormente.
O Código esclarece, ainda, que o campo de aplicação de produtos cosméticos abrange:
a. A epiderme;
b. O sistema capilar;
c. As unhas;
d. Os lábios;