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pregam este sistema de codificação.
9.5. LIMITES MICROBIOLÓGICOS
A Secretaria Geral da Comunidade Andina determina que os produtos cosméticos comercializados
na sub região devem cumprir os parâmetros de controle microbiológicos indicados no quadro
I do anexo I da Resolução 1418, de 9 de junho de 2011. Tais parâmetros incluem limites na
contagem de microorganismos mesófilos aeróbios totais e ausência de
Pseudomonas aeruginosa
,
Staphylococcus aureus
e coliformes totais em todos os produtos cosméticos. A referida normativa
determina, ainda, a ausência total de
Candida albicans
para todos os produtos de higiene íntima.
Os limites microbiológicos, e as respectivas categorias de produtos, estão indicados no anexo 4
deste manual.
A Resolução 1418 indica ainda uma série de condições de pH, solvente, etc. mediante as quais se
presume que um produto cosmético esteja livre de contaminação microbiológica.
9.6. ENVIO DE AMOSTRAS PARA FEIRAS
A Decisão 705, de 9 de dezembro de 2008, que versa sobre a circulação de amostras de produtos
cosméticos sem valor comercial na Comunidade Andina, determina regras aplicáveis às amostras
destinas às feiras de negócios, sempre que estas não sejam expostas a venda.
Esta normativa classifica amostras de produtos cosméticos como “aqueles produtos acabados
que ingressam ou circulem na sub região, em quantidades limitadas, com propósito de estudo de
mercado ou de investigação e desenvolvimento, sempre e quando não sejam destinadas a fins
comerciais lucrativos”.
O artigo 3, da referida normativa, indica que as autoridades aduaneiras poderão autorizar
o ingresso de amostras de produtos cosméticos sem Notificação Sanitária Obrigatória (NSO)
sempre que previamente aprovado pelas Autoridades Sanitárias.
Os interessados deverão apresentar ao INVIMA uma solicitação acompanhada dos seguintes
requisitos:
a. Nome ou razão social do solicitante;
b. Descrição do produto;
c. Uso;
d. Quantidade;