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4. REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Todos os fabricantes e importadores, estabelecidos na Colômbia, interessados na comercialização
de produtos cosméticos no país deverão obter, junto ao INVIMA, um Certificado de Capacidade
de Fabricação (
Certificado de Capacidad de Fabricación
).
A Resolução 003773 do Ministério de Proteção Social da Colômbia (Ministerio de Protección
Social), de 10 de novembro de 2004, adota o anexo I (
Guía de Capacidad para la Fabricación de
Productos Cosméticos
) como requisito obrigatório para a obtenção do Certificado de Capacidade
e para a Notificação Sanitária Obrigatória (NSO) dos produtos pretendidos. Esta resolução vai ao
encontro do estabelecido no artigo 29 da Decisão 516 da Comunidade Andina, que determina a
exigência de um nível básico de cumprimento da Norma Técnica Harmonizada de Boas Práticas
de Fabricação (Anexo II, Decisão 516) para licença de funcionamento das empresas.
A norma colombiana determina, ainda, que a elaboração e controle de qualidade dos produtos
cosméticos deverão estar sobre a direção técnica de um Químico Farmacêutico e estabelece, para
efeito de vigilância e controle sanitário, uma visita de inspeção anual do INVIMA para verificar o
cumprimento do guia e da capacidade de fabricação dos estabelecimentos para os quais foram
outorgados Certificados de Capacidade de Fabricação de Cosméticos.