Página 7 - Costa_Rica

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3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
A Resolução Nº 231-2008 (COMIECO-L)
define que produto cosmético:
“É toda substância ou
preparado destinado a ser posto em contato com as diversas partes superficiais do corpo humano
(epidermes, sistema piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) e com os dentes e
mucosas bucais, com o fim exclusivo de limpá-los, perfumá-los, modificar seu aspecto e/ou corrigir
odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.”
Na Costa Rica um produto cosmético que, em razão de sua composição, se atribui ao mesmo
propriedades terapêuticas deverá ser registrado como medicamento.
De acordo com a Lei Geral da Saúde nº 5395 (Ley General de Salud) de 30 de outubro de 1973, são
considerados medicamentos os cosméticos que relatam atividade como drogas ou tóxicas, e que
são destinados à preservação ou modificação da aparência pessoal por alteração ou influência
sobre a estrutura ou função de qualquer órgão ou tecido do corpo humano.