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7. ROTULAGEM
7.1. Requerimentos Gerais de Rotulagem
Os produtos cosméticos deverão conter em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis as
seguintes informações de rotulagem no recipiente ou embalagem do produto:
a. Nome ou razão social do fabricante ou do responsável pela comercialização do produto
cosmético, estabelecido na Comunidade Andina. Abreviações podem ser utilizadas, desde
que a empresa possa ser facilmente identificada;
b. Nome do país de origem;
c. Conteúdo nominal em peso ou em volume;
d. As precauções particulares de uso estabelecidas nas normas internacionais sobre substâncias
ou ingredientes, e as restrições ou condições incluídas nestas referencias (referências da
seção 6.1 deste manual);
e. O número de lote ou referência que permita a identificação da fabricação;
f. O número da Notificação Sanitária Obrigatória (NSO);
g. A lista de ingredientes, precedida pela palavra “ingredientes”.
As frases explicativas que figurem na embalagem ou cartucho dos produtos cosméticos deverão
estar em idioma espanhol. Para os produtos importados de países não pertencentes à Comunidade
Andina, deverá figura a tradução, para o idioma espanhol, de pelo menos o modo de uso e das
precauções particulares (se for o caso).
O artigo 22 da Decisão 516 determina que o responsável pela comercialização do produto poderá
recomendar na embalagem, rotulagem ou prospecto o prazo adequado de consumo de acordo
com a vida útil do produto, quando estudos científicos o demonstrem.
Em conformidade com o referido artigo o INVIMA, por meio da circular número 100-00138-
04, determina que não é obrigatório indicar no texto de rotulagem dos produtos cosméticos o
prazo de validade ou de vencimento do produto, mas que o fabricante deverá ter em mãos, no
momento da inspeção sanitária, os dados de estudo do produto acabado realizados em lote
piloto, garantindo que o produto conserva suas propriedades desde a fabricação inicial.