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9. OUTRAS INFORMAÇÕES
9.1. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
O
RegulamentoComunitárionº1223/2009
, assimcomoo
DecretoLei nº189/2008
, estabelecem
que a fabricação de produtos cosméticos deve respeitar as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
De acordo com o Regulamento respeito às Boas Práticas de Fabricação indica que o fabricante
cumpre com as normas harmonizadas aplicáveis a produtos cosméticos, cujas referências tenham
sido publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia.
Para este efeito foi publicado pela Comissão o informativo 2011/C123/04 que reconhece como
norma harmonizada de BPF, a norma ISO EN 27716/2007. Isso não significa que a empresa tenha
que ser Certificada em relação a esta norma, apenas que seja demonstrado que os requisitos da
mesma são seguidos na fabricação. Caso não sejam seguidos os princípios da ISO EN 27716/2007
as autoridades poderão exigir uma demonstração detalhada de que os princípios aplicados são
equivalentes aos previstos nesta norma.
9.2. AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA
No item 5.1, deste manual, estão descritas as informações solicitadas no relatório de segurança
de acordo com o
Decreto Lei nº 189/2008
e
Diretiva Cosmético.
De acordo com o novo
Regulamento nº 1223/2009
(Artigo 3º) o relatório de segurança
atualizado, descrito no anexo I de tal regulamento, deve esta disponível para todos os produtos
cosméticos colocados no mercado até 11 de julho de 2013. Desta forma, é necessário que as
empresas estejam se adaptando aos novos requisitos legais por ele introduzidos.
A fim de permitir uma transição suave entre a Diretiva Cosmético e o
Regulamento nº 1223/2009
os produtos que cumpram com as exigências regulamentares da avaliação de segurança dos
cosméticos descritos no Regulamento podem ser colocados no mercado antes de 11 de julho de
2013.
O Regulamento define que a avaliação de segurança deve basear-se no princípio de que um
produto cosmético deve ser seguro para a saúde humana quando usado em condições normais
ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta: