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Uma carta do Ministério da Saúde da África do Sul, datada de 21 de fevereiro de 1985, chamou
a atenção para o Regulamento 908(7)(D) promulgado pela Lei de Alimentos, Cosméticos e
Desinfetantes, que indica que qualquer pessoa que venda um produto alimentício ou cosmético
com a indicação, ou que transmita a impressão, de que o produto favorece a saúde, será
considerado culpado por estar comentando um delito, a menos que o apelo esteja fundamentado
em bases científicas.
Em geral nenhum apelo cosmético para produtos usados nas mucosas (exceto a boca) são
permitidos.
Apelos podem ser justificados por literatura científica, desde que um único ingrediente ativo seja
utilizado na mesma concentração, e tipo de formulação, como descrito nos testes realizados pelos
fornecedores. Se este não for o caso, testes adicionais podem ser requeridos.
Apelos que indicam que um produto cosmético contém ingredientes com propriedades especiais
devem ser justificados por provas científicas aceitáveis, indicando que o ingrediente realmente
possui o efeito atribuído ao mesmo. As justificativas científicas serão avaliadas de acordo com
padrões internacionais.
A palavra “natural” não deve ser utilizada no rótulo ou como referência a produtos cosméticos
para:
• qualificar o nome ou nome comercial do produto cosmético;
• descrever a mistura de ingredientes cosméticos a menos que todos os ingredientes sejam de origem
natural e não tenham sido fabricados ou processados. A inclusão de um ou mais ingredientes deri-
vados de “fontes naturais” não pode sugerir que todo o produto seja de origem natural.
Para utilização do apelo “Puro”, em produtos cosméticos, é requerido que os ingredientes possuam
grau cosmético ou superior, sendo o apelo justificado pela literatura científica do ingrediente.
O rótulo de produtos cosméticos não pode conter a frase “recomendado por um doutor” ou
quaisquer palavras ou figuras que sugiram que médicos recomendam o uso do cosméticos a
menos que bases científicas sejam fornecidas.
Amenção a ingredientes específicos pode ser realizada como apelo de rotulagem, mas é necessário
fornecer evidências científicas de que o produto possui as propriedades declaradas em virtude da
presença dos ingredientes especificados.
A publicidade de produtos cosméticos não pode ser sustentada em afirmações de que o produto