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9.4. relatos de efeitos adversos
De acordo como o
Decreto Lei nº 189/2008:
1. As reações adversas provocadas pelo uso de produtos cosméticos colocados no mercado
nacional devem ser imediatamente comunicadas ao INFARMED pelo fabricante ou pelo
responsável pela colocação no mercado a fim de serem propostas as medidas convenientes à
defesa da saúde pública.
2. Osprofissionaisdesaúdeeos técnicosespecialistasdeestéticadevemcomunicar imediatamente
ao fabricante, ao responsável pela colocação nomercado ou ao distribuidor as reações adversas
provocadas pelo uso de produtos cosméticos e de que tenham conhecimento, por ocasião do
exercício da respectiva profissão.
3. Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos devem
fornecer ao INFARMED cópia das notificações de reações adversas que lhes sejam transmitidas
pelos profissionais de saúde, pelos técnicos especialistas de estética ou pelos distribuidores.
Tais informações encontram-se no Artigo 32º do Decreto Lei.
O novo
Regulamento (CE) nº 1223/2009
também estabelece que em caso de efeitos indesejáveis
graves, causados pelo produto cosmético, a pessoa responsável e os distribuidores devem
comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro, onde se produziu o
efeito indesejável grave. No caso de Portugal a comunicação deve ser feita ao INFARMED.
9.5. inventário químico
O
Regulamento (CE) nº 1907/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro
de 2006, relativo ao registro, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH),
cria a Agência Européia das Substâncias Químicas, altera a
Diretiva nº 1999/45/CE
, que refere-se
a rotulagem de materiais de risco, e revoga o
Regulamento (CEE) nº 793/93
do Conselho e o
Regulamento (CE) nº 1488/94
da Comissão, bem como a
Diretiva nº 76/769/CEE
do Conselho
e as
Diretivas nº 91/155/CEE
,
93/67/CEE
,
93/105/CE
e
2000/21/CE
da Comissão.
O Regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do
ambiente e garantir a livre circulação das substâncias
puras, sem misturas (estremes) ou contidas
em preparações ou em artigos,
reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. O
regulamento visa também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do